Mauro Murara Júnior CREA 059.792-9 SC/PR

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Usucapião em Cartorio.

22/01/2016

Primeiramente, vale dizer que usucapião de imóvel é uma forma de adquirir propriedade a propriedade deste, por exercer sobre ele posse prolongada e ininterrupta por certo prazo, estabelecido em lei (varia de 5 a 15 anos, a depender do caso).

A comprovação disso é tradicionalmente realizada na justiça e o longo prazo de duração desse tipo de processo é uma marca característica dele. A partir do ano que vem, será possível ter uma opção além do Poder Judiciário, que é a via cartorária.

O novo Código, através do Art. 1.071, permite que o pedido de usucapião seja realizado perante o Cartório de Registro de Imóveis da comarca em que o bem estiver situado, com acompanhamento de um advogado ou um defensor público.

O pedido deve ser fundamentado, logo acompanhado de certos documentos:

1. Ata notarial lavrada pelo tabelião com tempo de posse e seus antecessores;

2. Planta e memorial descritivo assinada por profissional habilitado.

3. Certidões negativas dos distribuidores do local do imóvel e do domicílio do interessado;

4. Quando for o caso, justo título (requisito facultativo).

Não é necessária a preocupação em não ser esse procedimento possível de ter eficácia contra todos (juridicamente conhecido como “erga omnes”), posto que o oficial do cartório determinará publicação de editais em veículos de ampla circulação e determinará notificação de todos os interessados:

1. Confinantes;

2. Pessoa em cujo nome imóvel estiver registrado;

3. Fazendas Públicas (municipal, estadual, federal);

4. Atual possuidor, se houver.

Havendo concordância de todos os notificados e estando a documentação em ordem, o oficial do cartório poderá deferir o pedido e promover o registro do bem.

Rejeitado o pedido, nada impede que interessado recorra à via judicial, ajuizando uma ação de usucapião.

FONTE:

http://annelbrito.jusbrasil.com.br/artigos/198345699/usucapiao-em-cartorio-novidade-do-novo-codigo-de-processo-civil?utm_medium=facebook&utm_source=jusbrasil&utm_campaign=socialsharer&utm_content=artigo

Adaptado por: Murara Engenharia Ltda.

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